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COMUNICADO 07/2010 |
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__________________________________________________A COMISSÃO EXECUTIVA |
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Anexo:
Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, Aprova
o RCTFP - CAPÍTULO II – Greve Artigo 392.º - Direito à greve 1- A greve constitui, nos termos da Constituição, um
direito dos trabalhadores. Artigo 395.º - Piquetes de greve A associação sindical ou a comissão de greve pode
organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a
persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos,
sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não
aderentes. Artigo 397.º - Proibição de substituição dos
grevistas 1 - A entidade empregadora pública não pode, durante a
greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso
prévio referido no número anterior não trabalhavam no
respectivo órgão ou serviço, ... 2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve
não pode, durante esse período, ser realizada por empresa
especialmente contratada para o efeito, ... Artigo 398.º - Efeitos da greve 1 - A greve suspende, no que respeita aos
trabalhadores que a ela aderirem, as 2 -
Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se,
durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes
..., assim como os direitos previstos na legislação sobre
protecção social e as prestações devidas por acidentes de
trabalho e doenças profissionais. Artigo 404.º - Proibição de discriminações
devidas à greve É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.
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