COMUNICADO 07/2010  
Lisboa, 2 de Março  

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O governo gastou 84,8 milhões em 2009, e orçamentou mais de 100 milhões de euros para 2010, nas rubricas subidas - obrigatórias (51,6) e facultativas (30,3) - de posição remuneratória e prémios de desempenho (18,2), na sequência das ponderações curriculares e das avaliações de desempenho previstas no SIADAP.

Algum de nós recebeu alguma coisa? O DGA diz que não temos direito!

Apesar de a greve ter sido devidamente anunciada e de o aviso prévio ter sido enviado ao Senhor Ministro e aos outros governantes competentes, o Governo manteve-se surdo e mudo. O poder mostra preferir desprezar os direitos dos cidadãos - seus trabalhadores ou emigrantes - do que resolver problemas por via democrática, inteligente, negociada.  

Se o poder quer luta, nós vamos à luta!

- Porque sabemos que se não lutarmos já perdemos.

- Porque temos uma dignidade a defender.

- Porque os direitos foram difíceis de conquistar e queremos mantê-los.

- Porque nos respeitamos e queremos ser respeitados 

Devemos mobilizar-nos para a greve,

1. Aderindo à luta, independentemente de se ser ou não sindicalizado, do vínculo laboral, da categoria profissional ou nacionalidade, já que todos nela podemos e temos razões para participar, sem que isto represente qualquer atitude face aos Chefes de Posto/Missão;

2. Recusando qualquer tentativa de imposição de "serviços mínimos", só fixáveis de acordo com os preceitos legalmente estabelecidos;

3. Denunciando qualquer eventual intimidação ilegal por parte da hierarquia;

4. Colaborando activamente na mobilização dos colegas, participando em piquetes de greve (sem prejuízo do direito ao trabalho dos que a ela não adiram) ou não comparecendo no local de trabalho, consoante for julgado localmente conveniente;

5. Comunicando imediatamente ao sindicato (via fax ou e-mail) os números de adesão à greve, indicando o n.º de trabalhadores em greve, o n.º dos não-grevistas e o dos ausentes por qualquer outro motivo (doença, férias, etc);

6. Invocando o aviso prévio de greve ilimitada às horas extraordinárias para recusar qualquer tipo de exigência deste trabalho, desde que não esteja a ser compensado em termos legais;

7. Apoiando e acompanhando os colegas que estejam sujeitos a qualquer tipo de pressão, se forem minoritários no respectivo posto.  

 COM CORAGEM, GENEROSIDADE, UNIDADE E CONFIANÇA VENCEREMOS!

Mobilizemo-nos em defesa dos nossos direitos!

Participemos na GREVE GERAL!
 

__________________________________________________A COMISSÃO EXECUTIVA

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Anexo:

            Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, Aprova o RCTFP - CAPÍTULO II – Greve

 

Artigo 392.º - Direito à greve

1- A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
3- O direito à greve é irrenunciável.

 

Artigo 395.º - Piquetes de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

 

Artigo 397.º - Proibição de substituição dos grevistas

1 - A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, ...

2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, ...

 

Artigo 398.º - Efeitos da greve

1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as
relações emergentes do contrato,... e  desvincula-os dos deveres de subordinação..

2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes ..., assim como os direitos previstos na legislação sobre protecção social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela
decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

 

Artigo 404.º - Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.