Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas

STCDE

Delegados Sindicais  

Os delegados sindicais são eleitos pelos colegas sindicalizados nos respectivos locais de trabalho nos termos da lei e dos Estatutos do Sindicato, cujo extrato do Artº 47º figura ao lado.

Chamamos a atenção para a nova legislação sobre Liberdade Sindical, agora regulada pelos artºs 308 a 339 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artºs 240 a 253 do Regulamento,
aprovados pela
Lei nº 59-2008 de 11 de Setembro.

 

Transcrevem-se abaixo as normas mais relevantes, podendo consultar/imprimir aqui o texto integral da Lei nº 59/2008
                             (PDF com 107 páginas  -Abre numa nova janela - Quando aberto, mande imprimir tudo ou as partes que desejar...)

...
Artigo 338.º
Crédito de horas dos delegados sindicais
 
1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento», com as necessárias adaptações.
...
  e Diz o artº 250...
...8 -A associação sindical deve comunicar aos órgãos
ou serviços onde exercem funções os membros da direcção
referidos nos números anteriores as datas e o número de
dias de que os mesmos necessitam para o exercício das
respectivas funções com um dia de antecedência ou, em
caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos".
...


Para mais legislação ou documentos de interesse, consultar a página do Serviço Jurídico.

Minutas para convocatória e acta
Clique aqui
para obter os modelos (minutas) de Convocatória e de Acta da reunião de sócios, os quais poderá adaptar à situação do Posto.


FICHA DE INSCRIÇÃO DE SÓCIO

DECLARAÇÃO PARA O DESCONTO DA QUOTA

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Extrato dos Estatutos
do Sindicato:

...

Artigo 47.º
Delegados sindicais

1 — Os delegados sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e de dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho.

2 — Os delegados sindicais são eleitos e destituídos por escrutínio directo e secreto pelos trabalhadores sindicalizados nos respectivos locais de trabalho, tendo o seu mandato a duração de um ano.

3 — São funções dos delegados sindicais:

a) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;

b) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e a informação do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do local de trabalho;

c) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador;

d) Cobrar as quotas dos associados, salvo quando a cobrança se processar através de desconto directo no vencimento;

e) Colaborar estreitamente com a comissão executiva e com a respectiva comissão regional, caso esteja constituída, e assegurar a execução das suas resoluções;

f) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;

g) Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;

h) Assegurar a sua substituição em casos de ausência ou demissão, comunicando-a à comissão executiva.

4 — Só poderá ser eleito delegado sindical o trabalhador que esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

 

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