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REGULAMENTO CONSULAR |
PARTE I
Da organização consular
TÍTULO I
Dos serviços consulares externos e dos titulares dos postos
consulares
CAPÍTULO I
Serviços consulares externos
SECÇÃO I
Postos consulares
Artigo 1.
Categorias de postos consulares
1 - A rede consular portuguesa compreende as seguintes
categorias de postos consulares:
a) Consulados de carreira, que se dividem em:
I) Consulados-gerais; e II) Consulados;
b) Vice-consulados;
c) Agências consulares;
d) Consulados honorários.
2 - Os postos consulares podem, mediante prévia
autorização, abrir escritórios fora da sua sede, em
conformidade com o direito vigente.
Artigo 2.
Atribuições dos postos consulares
São atribuições dos postos consulares:
a) A promoção e valorização dos portugueses nos
países de acolhimento;
b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses
das pessoas singulares e colectivas portuguesas;
c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto
cidadãos da União Europeia;
d) O apoio social aos portugueses;
e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;
f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura
portuguesas;
g) A incentivação à participação dos
luso-descendentes na cultura portuguesa;
h) A promoção e o desenvolvimento de relações
comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras
na sua área de intervenção.
Artigo 3.
Titulares dos postos consulares
1 - Os consulados de carreira são geridos por funcionários
diplomáticos, nos termos do respectivo estatuto diplomático.
2 - Os vice-consulados e as agências consulares são
geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes
consulares.
3 - Os consulados honorários são geridos pelos
respectivos cônsules honorários.
Artigo 4.
Criação, modificação e extinção de postos consulares
1 - A criação de postos consulares é feita por despacho
conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das
Finanças.
2 - A modificação de categoria e de sede e a extinção
de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração
das respectivas áreas de jurisdição, são feitos por despacho
do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.
Criação de consulados-gerais
A criação de consulados-gerais é determinada pela
consideração de factores históricos, culturais, económicos ou
sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela
categoria aos postos consulares.
Artigo 6.
Assessores consulares
1 - Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para
as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia
para coadjuvarem os cônsules-gerais.
2 - Os assessores para as áreas da acção cultural e
económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam
conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis
para inventariar as potencialidades culturais-económicas das
comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de
jurisdição.
3 - A criação da categoria de assessor consular é feita,
para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto
dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
(1) - ver nota no final
Artigo 7.
Pessoal nos consulados honorários
Os consulados honorários poderão, em casos justificados,
dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal
administrativo e técnico.
Artigo 8.
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por
despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das
Finanças e deverá tomar em consideração os recursos
existentes para a realização dos objectivos fixados para a
acção consular e os meios disponíveis de controlo do
desenvolvimento daquela acção.
2 - O titular do posto consular deverá transmitir informação
adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos
referidos no número anterior, por forma a ser obtida a máxima
operacionalidade dos serviços.
Artigo 9.
Atendimento de público
1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes
dos serviços o direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.
2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de
funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos
por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação
julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para
utilização dos utentes dos serviços consulares.
Artigo 10.
Estrutura dos postos consulares
Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes
departamentos:
a) A chancelaria;
b) O arquivo;
c) O serviço de contabilidade.
Artigo 11.
Natureza e função da chancelaria
1 - A chancelaria é a unidade administrativa central dos
postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função
a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes
para a consecução dos objectivos da acção consular.
2 - A chancelaria será organizada de modo a obter a
maximização da utilidade dos serviços consulares.
Artigo 12.
Chefia da chancelaria
1 - A chancelaria é chefiada pelo chanceler.
2 - Na ausência ou impedimento do chanceler, a chancelaria será
chefiada pelo membro do pessoal consular mais categorizado.
Artigo 13.
Arquivo consular
1 - O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.
2 - Constituem o arquivo:
a) O material criptográfico, o selo branco, os impressos de
passaporte, as vinhetas de vistos e os documentos classificados
com grau de segurança;
b) Os códigos, os regulamentos e demais legislação nacional
relativa à actividade consular;
c) Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais
celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria
consular;
d) Os regulamentos, as directivas e outras normas do direito
comunitário aplicáveis à acção consular;
e) Outros documentos e materiais que devam ser guardados no
arquivo;
f) O inventário de todos os bens do consulado.
3 - O arquivo consular deverá dispor de uma colecção
actualizada do Diário da República, 1. série.
4 - Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e f) do
n. 2 são guardados em cofre.
Artigo 14.
Destruição de documentos
Os documentos constantes do arquivo consular podem ser
destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se
não houver interesse na sua conservação, mediante prévia
autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 15.
Guarda e conservação do arquivo
A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.
Artigo 16.
Serviço de contabilidade
O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da
contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes
competências:
a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
b) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;
c) Fazer os lançamentos nos livros próprios da contabilidade
das operações realizadas;
d) Elaborar e remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e
a outras entidades competentes, nos termos legais, os mapas da
contabilidade.
Artigo 17.
Chefia do serviço de contabilidade
1 - O serviço de contabilidade é chefiado pelo
vice-cônsul.
2 - Na sua ausência ou impedimento, o vice-cônsul é
substituído pelo chanceler mais antigo.
Artigo 18.
Símbolos
1 - A bandeira portuguesa deverá estar hasteada no edifício
do posto consular,salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado
receptor determinarem de modo diverso.
2 - Na frontaria do edifício será colocado o escudo nacional,
com a legenda «Consulado-geral», «Consulado»,
«Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado
honorário de Portugal».
Artigo 19.
Comissão de acção social e cultural
Poderá ser constituída junto de cada posto consular de
carreira uma comissão de acção social e cultural.
Artigo 20.
Funções da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural tem por funções,
na área de jurisdição do respectivo posto consular:
a) Propor e suscitar programas de apoio social aos portugueses,
designadamente em articulação com instituições da sociedade
civil;
b) Providenciar acerca da protecção e defesa dos idosos,
indigentes, desempregados e outros desfavorecidos;
c) Incentivar acções de formação profissional;
d) Fomentar processos de defesa dos direitos laborais dos
trabalhadores portugueses;
e) Promover o desenvolvimento do ensino da língua e da cultura
portuguesas;
f) Propor medidas tendentes à melhoria da situação e sucesso
escolar dos alunos portugueses nos vários graus de ensino;
g) Criar e desenvolver contactos e ligações entre as
associações locais e entre estas e as associações existentes
em território português, de modo a contribuir para uma maior
ligação das comunidades nacionais.
Artigo 21.
Composição da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural é presidida pelo
chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:
a) O assessor social ou o assessor cultural ou, na inexistência
destes, o membro do pessoal consular designado para o efeito pelo
chefe do posto consular;
b) Dois elementos eleitos pelos membros da comunidade portuguesa,
inscritos no posto consular e residentes na área de jurisdição
deste.
Artigo 22.
Reuniões da comissão de acção social e cultural
1 - A comissão de acção social e cultural reúne uma vez
por mês ou, sempre que necessário, por iniciativa do seu
presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.
2 - De cada reunião será lavrada acta pelo membro indicado pelo
presidente para a secretariar.
SECÇÃO II
Secções consulares
Artigo 23.
Organização
As missões diplomáticas que devam exercer funções
consulares organizarão para esse fim as respectivas secções
consulares nos moldes estabelecidos para os postos consulares e
que possam ser-lhes aplicáveis.
Artigo 24.
Gerência
As secções consulares são geridas pelos funcionários
diplomáticos designados para o efeito pelos chefes das
respectivas missões diplomáticas.
Artigo 25.
Competência
A competência das secções consulares restringe-se, em
princípio, ao exercício de funções de protecção e de
cooperação consular, podendo ser alargada a outras áreas
funcionais por determinação expressa do Ministro dos Negócios
Estrangeiros, fundamentada em parecer favorável dos chefes das
respectivas missões diplomáticas.
SECÇÃO III
Inspecção consular
Artigo 26.
Inspecção consular
1 - Os postos e secções consulares serão objecto de
inspecção periódica, com a frequência considerada
conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.
2 - O relatório da inspecção deverá conter, designadamente,
informação sobre:
a) A assistência prestada aos portugueses e suas associações
na área da respectiva jurisdição consular;
b) O cumprimento das disposições legais e das instruções
administrativas emanadas do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da
protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e
da cooperação consular com autoridades nacionais e
estrangeiras;
d) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares
externos.
CAPÍTULO II
Titulares dos postos consulares
Artigo 27.
Natureza e categorias
Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado,
nomeados pelo Governo, e pertencem a uma das categorias
seguintes:
a) Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em
cônsules-gerais e cônsules;
b) Vice-cônsules;
c) Agentes consulares;
d) Cônsules honorários.
Artigo 28.
Nomeação
1 - A nomeação dos cônsules titulares de postos de
carreira é feita, ouvido o Conselho Diplomático do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, por despacho conjunto do
Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - A nomeação dos outros titulares de postos consulares é
feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - A nomeação referida no número anterior é feita por um
período de três anos, renovável.
4 - A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha
ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes
da promoção e da defesa dos interesses nacionais.
Artigo 29.
Estatuto dos cônsules honorários
Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a
qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo
à função pública.
Artigo 30.
Compensações financeiras dos cônsules honorários
Os cônsules honorários não terão direito a qualquer
remuneração pelo exercício das suas funções, podendo, no
entanto, receber subsídios para cobertura de custos relacionados
com o exercício daquelas funções.
Artigo 31.
Posse
1 - A investidura dos cônsules titulares de postos de
carreira nos seus cargos é feita em conformidade com o disposto
no estatuto diplomático.
2 - Os outros titulares de postos consulares tomam posse perante
o cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na
inexistência deste, perante o chefe da respectiva missão
diplomática.
3 - O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Artigo 32.
Início e termo de funções
1 - Após a obtenção do exequatur ou antes, no caso
da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do
posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em
funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na
área da sua jurisdição consular.
2 - O termo das suas funções será anunciado de modo idêntico.
3 - Durante o exercício das suas funções o titular do posto
consular deve manter com as entidades referidas no n. 1
relações de colaboração que contribuam para a eficácia da
actividade consular.
Artigo 33.
Ausência ou impedimento
1 - Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto
de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na
impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência
deste, pelo chanceler mais antigo.
2 - Em circunstâncias excepcionais, a gestão corrente dos
assuntos do posto de carreira poderá ser atribuída a outro
membro qualificado do pessoal consular, após determinação
expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente
consular titulares de postos consulares, serão estes geridos
pelo membro do pessoal consular a seguir mais categorizado.
4 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta
de designação de substituto ad interim, o posto consular é
considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou
impedimento do respectivo titular.
Artigo 34.
Correspondência
1 - Os cônsules titulares de postos de carreira
correspondem-se directamente com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, com a missão diplomática portuguesa no país em
que estão reconhecidos e com as autoridades consulares e
territoriais locais.
2 - A correspondência directa com quaisquer outras autoridades
portuguesas só poderá fazer-se sobre matérias que não caibam
na competência específica do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, devendo a este ser enviada cópia da
correspondência trocada.
3 - Os outros titulares de postos consulares podem
corresponder-se também com as autoridades referidas nos n. 1 e
2, devendo, neste caso, enviar cópia da correspondência trocada
ao cônsul titular do posto de carreira ou, na inexistência
deste, ao chefe da missão diplomática de quem dependem.
Artigo 35.
Competência
1 - A competência dos titulares de postos consulares é a
determinada pelo presente diploma e por outras normas aplicáveis
do direito interno, comunitário e internacional público.
2 - Os cônsules honorários não têm competência para:
a) Actos de registo civil e de notariado;
b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
c) Concessão de vistos;
d) Recenseamento eleitoral.
3 - A acção dos vice-cônsules, agentes consulares e cônsules
honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência,
segundo as directrizes do cônsul titular do posto de carreira de
quem dependem ou, na inexistência deste, do chefe da respectiva
missão diplomática.
CAPÍTULO III
Facilidades, privilégios e imunidades
Artigo 36.
Facilidades, privilégios e imunidades
As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos
postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos
outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo
direito internacional público e pelas normas locais do Estado
receptor.
PARTE II
Da acção consular
TÍTULO I
Das funções consulares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 37.
Definição da acção consular
A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do
Ministério, na sua execução.
Artigo 38.
Unidade de acção
1 - Os consulados de carreira, embora dotados de autonomia
funcional, devem coordenar as suas actividades com as missões
diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de
acção e de objectivos da política externa do Estado.
2 - Os postos e as secções consulares prestarão às missões
diplomáticas as informações adequadas em matéria política,
económica, social e cultural que sejam consideradas relevantes
para a acção daquelas missões.
Artigo 39.
Princípios da acção consular
1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da
legalidade, da prossecução do interesse público e da
protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade
e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da
colaboração comos seus destinatários, da participação, da
decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da
lei administrativa vigente.
2 - Os membros dos postos consulares devem respeitar as leis do
Estado receptor e abster-se de interferir nos seus assuntos
internos.
CAPÍTULO II
Funções de protecção consular
SECÇÃO I
Protecção consular
Artigo 40.
Actos de protecção consular
1 - Os postos e as secções consulares prestam a
assistência necessária e possível às pessoas singulares e
colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis
nacionais e estrangeiras em vigor, nomeadamente com:
a) Prestação de socorros a portugueses em dificuldade, como nos
casos de prisão ou de detenção, prestando-lhes assistência,
visitando-os, informando-os dos seus direitos e sustentando-os
nas suas pretensões justas;
b) Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando
assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais
providências adequadas à situação;
c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de
graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas
apropriadas aos acontecimentos;
d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem
desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de
providências cautelares e na organização da tutela e da
curatela;
e) Assistência, se necessária, aos familiares de portugueses
falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a
realizar e acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e
assegurando as diligências adequadas à transferência de
espólios;
f) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
g) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e
adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos
direitos dos portugueses;
h) Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de
indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações
monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os
direitos e deveres de que são sujeitos à face das leis locais;
i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros
desprotegidos;
j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos
no estrangeiro;
l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.
2 - Os postos e as secções consulares prestam também a
assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados
residentes habitualmente em Portugal.
Artigo 41.
Pagamento de socorros
1 - Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e
pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao
Estado as quantias com eles gastas em socorros deverão assumir,
em declaração escrita para o efeito, o compromisso do
respectivo reembolso.
2 - O reembolso será efectuado em moeda nacional ao câmbio
vigente à data da prestação dos socorros.
3 - A declaração referida no n. 1, feita pelo socorrido ou por
seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo
como título executivo.
4 - Os titulares dos postos consulares e os encarregados das
secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com
socorros prestados.
Artigo 42.
Evacuações
Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de
qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de
ordem civil em que haja necessidade de proceder à evacuação de
portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar
medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:
a) Contactar com as pessoas e informá-las dos comportamentos a
adoptar;
b) Informar da existência e da localização de pontos de
refúgio e de concentração;
c) Apurar as necessidades logísticas exigidas pelas
circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;
d) Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de
auxílio;
e) Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de
perigo;
f) Cooperar com outros serviços competentes nas operações de
evacuação.
Artigo 43.
Despesas de evacuação
As despesas efectuadas com operações de evacuação são
suportadas pelo Estado.
Artigo 44.
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação
marítima
1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio
às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas
águas territoriais ou interiores do Estado receptor.
2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os
postos e as secções consulares devem solicitar às autoridades
locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da
respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como
dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
3 - Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus
agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as medidas
pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular
poderá agir em lugar e no interesse do armador.
4 - A competência dos postos e das secções consulares para a
prática de outros actos relativos às embarcações, carga e
pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções
internacionais em vigor.
5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de
interferências locais o exercício da competência atribuída
pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de
navegação marítima.
Artigo 45.
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica
civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, à aeronáutica civil.
Artigo 46.
Repatriação
1 - A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:
a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;
b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de
vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento
local;
c) Expulsão.
2 - No caso da alínea c) do número anterior, havendo
fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção
consular deverá emitir os necessários documentos de viagem.
3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número
anterior, o titular do posto consular ou o encarregado da
secção consular diligenciará junto das competentes autoridades
para esclarecimento da situação.
4 - A repatriação só se efectua por vontade expressa do
repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na
alínea c) do n. 1.
5 - O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais
conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.
Artigo 47.
Reembolso das despesas efectuadas
É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de
portugueses o disposto no artigo 41.
SECÇÃO II
Emissão de documentos
Artigo 48.
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem emitir passaportes
e outros documentos de viagem nos termos das normas jurídicas
nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.
Artigo 49.
Bilhetes de identidade
Os postos e as secções consulares podem receber e instruir
pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos
portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição,
devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos
legais em vigor.
Artigo 50.
Certificados
A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem
os postos e as secções consulares emitir certificados
comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e
a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.
SECÇÃO III
Registo civil e notariado
SUBSECÇÃO I
Registo civil
Artigo 51.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os
encarregados das secções consulares são órgãos especiais de
registo civil relativamente aos portugueses residentes
habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem
acidentalmente.
Artigo 52.
Competência
1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior,
compete aos cônsules titulares de postos de carreira e aos
encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os
seguintes actos de registo:
a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da
nacionalidade portuguesa;
b) De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de
português e estrangeiro;
c) De óbito de português ocorrido no estrangeiro;
d) De declaração de maternidade ou de perfilhação.
2 - Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira
e das secções consulares podem desempenhar todas as funções
das entidades referidas no número anterior, excepto a
celebração de casamento.
3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o
cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção
consular são substituídos, no exercício das funções
referidas no artigo anterior, pelo vice-cônsul, pelo chanceler
principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.
4 - Os consulados de carreira e as secções consulares são
igualmente competentes para receberem requerimentos e documentos
para actos de registo ou para a instrução dos respectivos
processos, bem como para receber declarações, incluindo as
destinadas à feitura de novos registos e à requisição de
certidões, desde que o declarante ou requerente tenha
residência no estrangeiro.
5 - No caso previsto no número anterior, os autos de
declarações, requerimentos e demais documentos devem ser
enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
6 - A competência atribuída aos consulados de carreira e às
secções consulares não abrange a instrução e decisão do
processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens
por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos
especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da
exclusiva competência do conservador.
Artigo 53.
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo
civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas
disposições do Código do Registo Civil.
Artigo 54.
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito
ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória
competente podem ser aceites como sua prova.
SUBSECÇÃO II
Notariado
Artigo 55.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os
encarregados das secções consulares são órgãos especiais da
função notarial.
Artigo 56.
Competência
1 - Os cônsules titulares de postos de carreira e os
encarregados das secções consulares têm competência para a
prática de actos notariais relativos a portugueses que se
encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em
Portugal.
2 - Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira
e secções consulares podem desempenhar as funções das
entidades referidas no número anterior, com excepção da
celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou
instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos
cerrados e internacionais.
3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o
cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção
consular são substituídos, no exercício das funções
referidas no n. 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e
pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.
Artigo 57.
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado
rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do
Código do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Formação de pessoal
Artigo 58.
Formação de pessoal
Os consulados de carreira e as secções consulares disporão
de pessoal habilitado com a necessária preparação
técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.
SECÇÃO IV
Emolumentos
Artigo 59.
Cobrança de emolumentos
Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos
consulares são regulados em diploma próprio.
SECÇÃO V
Inscrição consular
Artigo 60.
Definição
A inscrição consular é o assento no arquivo consular da
identidade do cidadão português no estrangeiro e nela deverá
constar:
a) O nome, a filiação, a naturalidade, a residência, a data de
nascimento e o estado civil;
b) A profissão.
Artigo 61.
Obrigatoriedade de inscrição
A inscrição consular é necessária para a prática de
actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.
Artigo 62.
Identificação
A identificação do cidadão português para efeitos de
inscrição é feita mediante:
a) Bilhete de identidade;
b) Outro documento autêntico que permita a identificação;
c) Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é
solicitada a inscrição;
d) Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou
pelo encarregado da secção consular.
Artigo 63.
Inscrição provisória
1 - Não sendo possível a identificação pelos meios
referidos no artigo anterior, a inscrição consular poderá ser
feita com carácter provisório.
2 - A inscrição provisória valerá por um período de três
meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade
do interessado, é cancelada.
3 - Durante o período da inscrição provisória não poderão
ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a
capacidade civil do inscrito nem a este poderão ser emitidos
documentos que possam servir de meio de prova da sua
nacionalidade.
CAPÍTULO III
Funções culturais
Artigo 64.
Promoção da cultura portuguesa
Os postos consulares devem difundir os valores da cultura
portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro,
quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e
fomentando, designadamente:
a) As iniciativas que visem a preservação e a difusão da
língua portuguesa, nomeadamente a criação de cursos de
português e a acção neles desenvolvida por professores que
contribuam para o alargamento da lusofonia;
b) A actividade de institutos e de centros de irradiação da
cultura portuguesa;
c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de
vocação cultural;
d) As manifestações de tradições e de costumes portugueses;
e) O intercâmbio a nível universitário;
f) A colaboração com todas as entidades nacionais e
estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura
portuguesa.
CAPÍTULO IV
Funções económicas
Artigo 65.
Iniciativas económicas e comerciais
Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do
desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre
Portugal e os países onde actuam:
a) Dar a conhecer os respectivos mercados aos agentes
interessados;
b) Fomentar o intercâmbio empresarial;
c) Incentivar as trocas comerciais;
d) Informar sobre oportunidades de investimento;
e) Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas
associações;
f) Fornecer outros dados e estudos relevantes de natureza
comercial e económica.
CAPÍTULO V
Funções sociais
Artigo 66.
Apoio social
Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos
cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:
a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de
necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem
em situação de exclusão social;
b) A defesa e protecção dos direitos sociais dos portugueses no
estrangeiro;
c) O incentivo à formação profissional de trabalhadores
portugueses;
d) A procura da inserção sócio-profissional adequada dos
cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;
e) A criação de escolas e cursos portugueses;
f) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da
integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;
g) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino;
h) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso-descendentes.
CAPÍTULO VI
Outras funções
Artigo 67.
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e das secções consulares em
matéria de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade
portuguesa em vigor.
Artigo 68.
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria
eleitoral:
a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos
eleitores residentes na respectiva área de jurisdição
consular, nomeadamente através da criação de comissões de
recenseamento eleitoral;
b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;
c) Cooperar com as competentes autoridades de modo que os
processos eleitorais decorram segundo a lei;
d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, na sua
qualidade de cidadãos da União Europeia, nos processos
eleitorais que nela tenham lugar;
e) Apoiar a organização e participação nas eleições para o
Conselho das Comunidades Portuguesas.
Artigo 69.
Concessão de vistos
A competência dos postos e das secções consulares para a
concessão de vistos é regulada pelas normas internas,
comunitárias e internacionais em vigor.
Artigo 70.
Obrigações militares
Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades
militares portuguesas, darão seguimento à documentação
relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos
portugueses no estrangeiro.
CAPÍTULO VII
Relatórios
Artigo 71.
Envio de relatório
1 - Os postos e secções consulares enviarão semestralmente
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de
Julho e 31 de Janeiro de cada ano, relatório referente à
respectiva actividade consular, que deverá incluir,
designadamente:
a) O número e as características das acções empreendidas;
b) A indicação dos resultados obtidos;
c) O grau de realização dos objectivos propostos;
d) A análise da actuação empreendida;
e) O planeamento de iniciativas futuras.
2 - Do relatório referido no número anterior devem os titulares
dos postos consulares e encarregados de secções consulares
enviar cópia à embaixada portuguesa no país onde estão
reconhecidos.
TÍTULO II
Da cooperação consular
CAPÍTULO I
Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras
Artigo 72.
Cooperação judiciária e administrativa
Os postos e as secções consulares colaboram com as
autoridades judiciárias e administrativas nacionais e
estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e
internacional público em vigor.
Artigo 73.
Cooperação comunitária
1 - Os postos e as secções consulares devem protecção
consular aos cidadãos da União Europeia no território de
países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos
são nacionais não se encontre representado.
2 - A protecção consular referida no número anterior e demais
formas de cooperação consular com as autoridades dos outros
Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito
internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.
CAPÍTULO II
Cooperação no quadro da comunidade lusófona
Artigo 74.
Cooperação consular
1 - Os postos e as secções consulares cooperam com as
autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas
convenções internacionais em vigor, competindo-lhes,
especialmente:
a) Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais
daqueles Estados;
b) Colaborar com os respectivos postos e secções consulares,
nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o
exercício de funções consulares.
2 - Os postos e secções consulares poderão apresentar
propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração
referida no número anterior.
PARTE III
Dos membros do pessoal consular
TÍTULO I
Dos membros do pessoal consular
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 75.
Nacionalidade
São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do
pessoal consular:
a) Os assessores consulares;
b) O vice-cônsul;
c) O chanceler;
d) O arquivista.
Artigo 76.
Formação profissional
1 - A formação profissional dos membros do pessoal consular
deverá ser permanente e orientada para o aperfeiçoamento do
exercício das suas funções.
2 - As acções de formação profissional são realizadas pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, em cooperação com
outras entidades.
3 - As acções referidas no número anterior serão ligadas, de
preferência, às áreas do direito, da economia, da
contabilidade pública e da modernização dos métodos de
gestão.
CAPÍTULO II
Regime jurídico
SECÇÃO I
Assessores consulares
Artigo 77.
Nomeação
1 - O recrutamento para o corpo de assessores consulares é
feito por concurso público, que se processará nos termos do
respectivo aviso de abertura de entre as pessoas habilitadas com
curso superior e especialização profissional adequada ao
exercício das respectivas funções, preferencialmente de entre
os membros da função pública.
2 - A regulamentação do concurso referido no número anterior
é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios
Estrangeiros e das Finanças.
(1) - ver nota no final
Artigo 78.
Duração da colocação
Os assessores consulares são nomeados em comissão de
serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no
mesmo posto consular.
Artigo 79.
Direitos e deveres
Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função
pública e do disposto no presente diploma, os assessores
consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável
o respectivo regime jurídico.
SECÇÃO II
Outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos
Artigo 80.
Concurso
Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do
Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas
existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em
diploma especial.
Artigo 81.
Pessoal contratado localmente
O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em
diploma especial.
Artigo 82.
Regime jurídico
O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços
consulares externos é definido em diploma especial e,
subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo
direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da
sua vinculação.
SECÇÃO III
Actividade sindical
Artigo 83.
Liberdade sindical
Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical,
conforme o disposto na Constituição e na lei.
Artigo 84.
Actividade sindical
O exercício da actividade sindical realizar-se-á nos
lugares não reservados ao atendimento do público.
NOTAS:
(1) - A redacção original dos Artigos 6º e 77º foi alterada
pela Lei nº 22/98, de 12 de Maio.