
REGULAMENTO DO
SERVIÇO JURÍDICO
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Definição
O Serviço Jurídico (SJ) é um
departamento autónomo especializado do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e
das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), exclusivamente adstrito à
prestação de consultadoria e apoio jurídico aos Sócios e à Comissão Executiva
(CE), nos termos definidos no presente Regulamento.
Artigo 2º
Autonomia Orgânica, Funcional,
Institucional e Técnica
1.
O SJ detém competência exclusiva para a definição da sua estrutura orgânica e
modelo de funcionamento.
2.
No âmbito das suas atribuições e no exercício da sua actividade, o SJ tem a
faculdade de, em representação dos Sócios e do STCDE, interpelar directamente
os órgãos, dirigentes e agentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e
demais entidades públicas e, designadamente, encetar todas as diligências que
repute adequadas à defesa dos direitos e interesses jurídico-sindicais,
individuais ou colectivos.
3.
O SJ detém competência exclusiva em tudo aquilo que respeite ao domínio técnico
da sua actividade, designadamente em matéria da filtragem das questões
enquadráveis no âmbito das suas atribuições, da definição do enquadramento
jurídico-legal aplicável às situações submetidas à sua apreciação, da emissão
de pareceres e circulares informativas, da apreciação da viabilidade
jurídico-legal das pretensões e da condução técnica dos procedimentos
administrativos e processos judiciais.
Artigo 3º
Estrutura, Organização e
Funcionamento
1.
O SJ é dirigido por um Coordenador, licenciado em Direito, habilitado ao
exercício da advocacia, designado pela CE do STCDE.
2. O Coordenador é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um ou mais licenciados em Direito, preferencialmente habilitados
ao exercício da advocacia, por si indicados e aceites pela CE do STCDE.
3.
O STCDE, através da Sede e dos seus Serviços Administrativos, assegura todo o
apoio logístico e operacional ao SJ.
Artigo 4º
Competências e Áreas Funcionais
1.
O Coordenador é responsável, no plano institucional, perante a CE do STCDE e,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete-lhe em especial:
a) dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar toda a
actividade a cargo do SJ;
b) programar, distribuir e fiscalizar a execução do trabalho;
c) designar os responsáveis das várias áreas funcionais;
d) organizar e manter permanente actualizado o registo de toda a
actividade do SJ;
e) assegurar, em conjunto com o Secretário-Geral do STCDE, a
permanente articulação funcional entre o SJ e a CE;
f)
apoiar, aconselhar e orientar o
Secretário-Geral do STCDE, sempre que este o solicite, na definição das grandes
linhas de orientação estratégica da acção jurídico-sindical.
2.
Compete aos restantes elementos do SJ:
a) coadjuvar o Coordenador no exercício das suas funções;
b) dirigir, coordenar e acompanhar, sob a supervisão do
Coordenador, toda a actividade inerente à área ou áreas funcionais de que sejam
responsáveis;
c) exercer, com plena autonomia técnica, o patrocínio forense em
todos os processos, administrativos ou judiciais, de que sejam responsáveis.
3.
São instituídas, desde já, as seguintes áreas funcionais:
a) Consultadoria e Apoio Jurídico aos Sócios;
b) Consultadoria e Apoio Jurídico à CE do STCDE;
c) Pareceres e Circulares Informativas;
d) Contencioso de Grau I;
e) Contencioso de Grau II;
f)
Contencioso de Grau III.
4.
Os elementos do SJ, responsáveis por cada uma das áreas funcionais previstas no
número anterior, são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 5º
Registo, Informação e Divulgação da
Actividade
1.
Toda a actividade do SJ é objecto de registo, mediante a criação e organização
de bases de dados e arquivos, em regime de permanente actualização.
2.
Em ordem à informação e divulgação do exercício da sua actividade, o SJ
promoverá:
a) a elaboração de relatórios trimestrais de actividade, a
apresentar à CE no início de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano;
b) a elaboração de um relatório anual, a apresentar à CE no
final de Dezembro de cada ano;
c) a elaboração de uma Gazeta Jurídica, em Junho e Dezembro de
cada ano, destinada a divulgar, junto dos Sócios, a informação jurídica mais
relevante, artigos de opinião e outras matérias de interesse geral.
Artigo 6º
Programação da Actividade
Em anexo ao relatório anual previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo anterior, será apresentado um programa de acção do SJ para o ano seguinte.
Capítulo II
Consultadoria e Apoio Jurídico aos
Sócios
Artigo 7º
Âmbito
1.
A consultadoria e o apoio jurídico aos Sócios do STCDE compreendem:
a) a informação jurídica, que visa dar a conhecer a legislação
aplicável ao pessoal afecto aos Serviços Externos do MNE, as decisões
administrativas e judiciais proferidas nesse âmbito e as orientações
doutrinárias seguidas pelo SJ, em ordem ao esclarecimento do regime jurídico
aplicável às questões emergentes das respectivas relações de trabalho, públicas
ou privadas;
b) a representação e patrocínio jurídico em procedimentos
administrativos e processos judiciais, visando assegurar a defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos em todas as questões emergentes das
respectivas relações de trabalho, públicas ou privadas.
2.
A consultadoria e apoio jurídico aos Sócios do STCDE não abrange as questões
exteriores às respectivas relações de trabalho, designadamente as de natureza
jurídico-fiscal.
Artigo 8º
Acesso
1.
Só os Sócios no pleno gozo dos seus direitos, nos termos definidos nos
Estatutos do STCDE, têm direito de acesso ao SJ, para efeitos de beneficiarem
da respectiva consultadoria e apoio jurídico.
2.
O direito de acesso dos Sócios ao SJ depende, em especial:
a) do cumprimento do dever de pagamento pontual da respectiva
quota sindical, por referência ao mês imediatamente anterior àquele em que é
recebido o respectivo pedido de consultadoria ou apoio jurídico;
b) no caso de representação e patrocínio em processo judicial
sujeito ao pagamento de taxa de justiça, inicial ou subsequente, do prévio
pagamento das quantias solicitadas a esse título, nos termos previstos no
artigo 12º do presente Regulamento.
3.
Excepcionalmente e em casos de manifesta urgência, o SJ, depois de autorizado
pela CE do STCDE, assegura a consultadoria e o apoio jurídico que lhe tenha
sido requerido, independentemente do disposto no número anterior, desde que o
Sócio interessado, mediante prévia declaração escrita, assuma o compromisso de
regularizar a situação em causa dentro do prazo que, para o efeito, lhe for
fixado.
4.
O acesso ao SJ, na sequência de pedido de filiação sindical, fica condicionado
ao prévio pagamento da quota sindical, salvo em casos excepcionais e de
manifesta urgência, mediante autorização da CE do STCDE.
Artigo 9º
Procedimento
1.
O acesso dos Sócios ao SJ, para efeitos de consultadoria e apoio jurídico,
efectiva-se através da ficha de consulta disponível no site do STCDE e
constante do Anexo II ao presente Regulamento, a qual deverá ser preenchida e
remetida, pelo Sócio directamente interessado, à sede do Sindicato, ao cuidado
dos seus Serviços Administrativos, acompanhada de todos os documentos
disponíveis respeitantes ao caso em apreço.
2.
Os Serviços Administrativos do STCDE, após visarem a ficha de consulta com a
data da sua recepção e a certificação da qualidade de Sócio do interessado, bem
como do pagamento da quota sindical referente ao mês anterior, procedem à sua
remessa, acompanhada da documentação a ela anexa, ao SJ, ao cuidado do
Coordenador.
3.
O SJ, logo que o respectivo processo seja distribuído, remete ao Sócio uma nota
preliminar, com indicação da referência e da data de abertura do processo, do
Advogado responsável e demais informação relevante.
4.
Sempre que esteja em causa a eventual abertura da via contenciosa,
administrativa ou judicial, o Advogado responsável pelo processo comunicará ao
Sócio directamente interessado o seu parecer sobre o grau de viabilidade da
respectiva pretensão ou, sendo caso disso, da sua inviabilidade.
5.
Para efeitos de organização e instrução dos respectivos processos, os Sócios
deverão fornecer em tempo útil aos Advogados responsáveis os elementos,
informações e documentos necessários ao tratamento e resolução das questões
suscitadas e que, para o efeito, lhes sejam solicitados.
6.
Os Advogados responsáveis, mediante o envio regular de notas informativas aos
Sócios directamente interessados, darão a conhecer o estado e evolução dos
respectivos processos, em função dos actos e diligências praticados e das
decisões, interlocutórias ou finais, sobre eles proferidas.
Artigo 10º
Comunicações
1.
Uma vez aberto o processo, todas as informações, contactos e comunicações a ele
respeitantes devem processar-se exclusivamente entre o Advogado a quem o
processo foi distribuído e o Sócio directamente interessado, sem interferência
ou intermediação de terceiros.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o contacto ou
comunicação directa com o Sócio interessado se mostre, por qualquer motivo,
impossível ou de difícil execução, caso em que o mesmo deverá indicar o Sócio,
Delegado ou Dirigente Sindical que, em sua substituição, assegurará o contacto
e comunicação com o Advogado responsável pelo processo em causa.
3.
Todas as comunicações entre os Sócios e o SJ devem processar-se por correio
electrónico ou, não sendo isso possível, por telecópia ou via postal, sem
prejuízo da utilização excepcional, em situações de especial urgência, da via
telefónica.
Artigo 11º
Princípios Informadores
1.
Os Advogados do SJ estão sujeitos às regras de deontologia profissional e
vinculados aos deveres gerais que, nos termos do Estatuto da Ordem dos
Advogados, disciplinam o exercício da profissão.
2.
Toda a interferência externa susceptível de pôr em causa o cumprimento dos
deveres deontológicos ou de condicionar, limitar ou suprimir o livre
desenvolvimento da autonomia técnica inerente ao exercício da advocacia e à
prestação da consultadoria e do apoio jurídico, implicam a suspensão ou
renúncia da actividade do Advogado no âmbito do processo em causa.
3.
A suspensão ou renúncia da actividade é comunicada ao Sócio directamente
interessado e à CE do STCDE, mediante declaração escrita devidamente
fundamentada.
4.
Quando esteja em causa a abertura da via contenciosa, administrativa ou
judicial, os Advogados do SJ só poderão promover a instauração do respectivo
processo se devidamente mandatados, para o efeito, pelo Sócio directamente
interessado.
5.
Os Advogados do SJ, ainda que contra a vontade expressa do Sócio directamente
interessado, não promoverão a abertura da via contenciosa, administrativa ou
judicial, sempre que concluam, em parecer final, pela inviabilidade da
pretensão.
Artigo 12º
Encargos Financeiros
1.
O acesso dos Sócios ao SJ, na parte respeitante aos honorários dos Advogados e
às despesas administrativas, é gratuito.
2.
O acesso dos Sócios, através do SJ, à via judicial, fica sujeito ao pagamento
de todas as quantias devidas, a título de taxa de justiça e de custas, nos
termos do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo das isenções que, em sede
de apoio judiciário e nos termos da legislação aplicável, possam vir a
beneficiar.
3.
No âmbito dos processos judiciais sujeitos ao prévio pagamento de taxa de
justiça, inicial ou subsequente, bem como para efeitos de pagamento de custas
judiciais, quando devidas, os Serviços Administrativos do STCDE, mediante
comunicação escrita dirigida aos Sócios directamente interessados, informarão
estes dos valores devidos e solicitarão o respectivo pagamento, com indicação
do respectivo prazo.
4.
Em casos excepcionais e de manifesta urgência, o STCDE, mediante autorização da
CE, poderá assegurar o pagamento das quantias devidas a título de taxa de
justiça ou de custas judiciais, desde que o Sócio interessado, mediante prévia
declaração escrita, assuma o compromisso de, dentro do prazo que lhe for
fixado, reembolsar o Sindicato da quantia por ele dispendida.
5.
Os Serviços Administrativos do STCDE, por referência a cada processo judicial
instaurado, deverão criar e manter permanentemente actualizada uma
conta-corrente, como o registo contabilístico de todos os movimentos
realizados, a qual será remetida, no final do respectivo processo, ao Sócio
directamente interessado.
Artigo 13º
Ganho de Causa
Em caso de ganho de causa, é vedado aos Advogados do SJ a cobrança ou a aceitação de qualquer quantia dos Sócios do STCDE, designadamente por via da fixação de quaisquer comissões ou percentagens sobre os valores pecuniários por aqueles recebidos.
Capítulo III
Consultadoria e Apoio Jurídico à CE
do STCDE
Artigo 14º
Âmbito
A
consultadoria e o apoio jurídico à CE do STCDE compreendem:
a) a informação jurídica sobre o enquadramento legal aplicável
ao Serviços Externos do MNE e ao pessoal a eles afecto, bem como sobre
projectos legislativos e decisões dos órgãos do MNE respeitantes às respectivas
relações de trabalho, públicas ou privadas, mediante a emissão de pareceres e
notas informativas;
b) o esclarecimento jurídico-legal de matérias relativas à vida
interna do Sindicato;
c) o acompanhamento e apoio técnico-jurídico no domínio da acção
sindical, designadamente ao nível da contratação colectiva e, sempre que
solicitado, no plano do relacionamento institucional com o MNE e demais
entidades públicas;
d) a representação e patrocínio jurídico do STCDE em
procedimentos administrativos e processos judiciais, em substituição dos Sócios
ou no plano da defesa dos seu direitos e interesses, individuais ou colectivos.
Artigo 15º
Acção Sindical
1.
A definição e execução da acção sindical é da exclusiva competência da CE,
sendo vedado ao SJ qualquer interferência nesse domínio, sem prejuízo do disposto
no número seguinte e na alínea f), do n.º 1, do artigo 4º, do presente
Regulamento.
2.
Sendo chamado a pronunciar-se sobre qualquer matéria relativa à definição ou
execução da acção sindical, o SJ deverá alertar a CE para os efeitos e
consequências, estritamente jurídico-legais, decorrentes das opções e decisões
sindicais em causa.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 16º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.
Artigo 17º
É
revogado o Regulamento do Serviço Jurídico aprovado por Deliberação da CE de 3
de Novembro de 2000.
Lisboa,
29 de Agosto de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º, n.º
4, do Regulamento do Serviço Jurídico)
* Consultadoria e Apoio Jurídico aos Sócios
e Contencioso de Grau III: Dr.a. Cláudia Moisão.
*
Consultadoria e Apoio Jurídico à CE e Contencioso de Grau II: Dr. Mauro Vicente.
· Pareceres/Circulares Informativas e Contencioso de Grau I: Dr. Jorge Mata.

FICHA DE CONSULTA (anexo
II a que se refere o n.º 1, do artigo 9º, do Regulamento do Serviço Jurídico)
Local e
Data:____________________ , ______ /______ /___________
|
Nome
Completo:__________________________________________________________________ Quadro de Pessoal: (QUV) Vinculação [_] (QUC) Contratação [_] Contrato de Trabalho a Termo Certo [_] Outra Situação: [_]_________________________________________________________ Categoria:
_________________________________________________________________ Posto:
____________________________________________________________________
Correio
Electrónico: Fax:______________
Telefone:_________________ Residência (endereço
para correio): |
|
II
– EXPOSIÇÃO DO CASO, MEIOS DE PROVA E PRETENSÃO (anexar folhas, se
necessário) Descrição da
situação de facto, com todas as circunstâncias de tempo,
modo e lugar conhecidas (quem, quando, onde, como e porquê). Indicação dos meios de prova dos factos descritos (testemunhas[_] documentos [_]). Indicação da pretensão: emissão de parecer [_], abertura
de procedimento administrativo (MNE) [_], processo
judicial (Tribunal) [_] |
III
– DOCUMENTAÇÃO ENVIADA
|
Assinatura do
Sócio |
|