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Jorge Mata  jormata@sapo.pt   Mauro Vicente  mauro.Vicente@sapo.pt   Cláudia Moisão  claudia.moisao@sapo.pt

REGULAMENTO DO SERVIÇO JURÍDICO

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

Definição

 

            O Serviço Jurídico (SJ) é um departamento autónomo especializado do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), exclusivamente adstrito à prestação de consultadoria e apoio jurídico aos Sócios e à Comissão Executiva (CE), nos termos definidos no presente Regulamento.

 

Artigo 2º

Autonomia Orgânica, Funcional, Institucional e Técnica

 

            1. O SJ detém competência exclusiva para a definição da sua estrutura orgânica e modelo de funcionamento.

 

            2. No âmbito das suas atribuições e no exercício da sua actividade, o SJ tem a faculdade de, em representação dos Sócios e do STCDE, interpelar directamente os órgãos, dirigentes e agentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e demais entidades públicas e, designadamente, encetar todas as diligências que repute adequadas à defesa dos direitos e interesses jurídico-sindicais, individuais ou colectivos.

 

            3. O SJ detém competência exclusiva em tudo aquilo que respeite ao domínio técnico da sua actividade, designadamente em matéria da filtragem das questões enquadráveis no âmbito das suas atribuições, da definição do enquadramento jurídico-legal aplicável às situações submetidas à sua apreciação, da emissão de pareceres e circulares informativas, da apreciação da viabilidade jurídico-legal das pretensões e da condução técnica dos procedimentos administrativos e processos judiciais.

 

Artigo 3º

Estrutura, Organização e Funcionamento

 

1. O SJ é dirigido por um Coordenador, licenciado em Direito, habilitado ao exercício da advocacia, designado pela CE do STCDE.

 

2. O Coordenador é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ou mais licenciados em Direito, preferencialmente habilitados ao exercício da advocacia, por si indicados e aceites pela CE do STCDE.

 

3. O STCDE, através da Sede e dos seus Serviços Administrativos, assegura todo o apoio logístico e operacional ao SJ.


Artigo 4º

Competências e Áreas Funcionais

 

            1. O Coordenador é responsável, no plano institucional, perante a CE do STCDE e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete-lhe em especial:

 

a)      dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar toda a actividade a cargo do SJ;

b)      programar, distribuir e fiscalizar a execução do trabalho;

c)      designar os responsáveis das várias áreas funcionais;

d)      organizar e manter permanente actualizado o registo de toda a actividade do SJ;

e)      assegurar, em conjunto com o Secretário-Geral do STCDE, a permanente articulação funcional entre o SJ e a CE;

f)        apoiar, aconselhar e orientar o Secretário-Geral do STCDE, sempre que este o solicite, na definição das grandes linhas de orientação estratégica da acção jurídico-sindical.

 

2. Compete aos restantes elementos do SJ:

 

a)      coadjuvar o Coordenador no exercício das suas funções;

b)      dirigir, coordenar e acompanhar, sob a supervisão do Coordenador, toda a actividade inerente à área ou áreas funcionais de que sejam responsáveis;

c)      exercer, com plena autonomia técnica, o patrocínio forense em todos os processos, administrativos ou judiciais, de que sejam responsáveis.

 

3. São instituídas, desde já, as seguintes áreas funcionais:

 

a)      Consultadoria e Apoio Jurídico aos Sócios;

b)      Consultadoria e Apoio Jurídico à CE do STCDE;

c)      Pareceres e Circulares Informativas;

d)      Contencioso de Grau I;

e)      Contencioso de Grau II;

f)        Contencioso de Grau III.

 

4. Os elementos do SJ, responsáveis por cada uma das áreas funcionais previstas no número anterior, são os constantes do Anexo I ao presente Regulamento. 

 

Artigo 5º

Registo, Informação e Divulgação da Actividade

 

            1. Toda a actividade do SJ é objecto de registo, mediante a criação e organização de bases de dados e arquivos, em regime de permanente actualização.

 

            2. Em ordem à informação e divulgação do exercício da sua actividade, o SJ promoverá:

 

a)      a elaboração de relatórios trimestrais de actividade, a apresentar à CE no início de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano;

b)      a elaboração de um relatório anual, a apresentar à CE no final de Dezembro de cada ano;

c)      a elaboração de uma Gazeta Jurídica, em Junho e Dezembro de cada ano, destinada a divulgar, junto dos Sócios, a informação jurídica mais relevante, artigos de opinião e outras matérias de interesse geral.

 

Artigo 6º

Programação da Actividade

 

            Em anexo ao relatório anual previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo anterior, será apresentado um programa de acção do SJ para o ano seguinte.

 

 

Capítulo II

Consultadoria e Apoio Jurídico aos Sócios

 

Artigo 7º

Âmbito

 

            1. A consultadoria e o apoio jurídico aos Sócios do STCDE compreendem:

 

a)      a informação jurídica, que visa dar a conhecer a legislação aplicável ao pessoal afecto aos Serviços Externos do MNE, as decisões administrativas e judiciais proferidas nesse âmbito e as orientações doutrinárias seguidas pelo SJ, em ordem ao esclarecimento do regime jurídico aplicável às questões emergentes das respectivas relações de trabalho, públicas ou privadas;

b)      a representação e patrocínio jurídico em procedimentos administrativos e processos judiciais, visando assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em todas as questões emergentes das respectivas relações de trabalho, públicas ou privadas.      

 

2. A consultadoria e apoio jurídico aos Sócios do STCDE não abrange as questões exteriores às respectivas relações de trabalho, designadamente as de natureza jurídico-fiscal.

 

Artigo 8º

Acesso

 

1. Só os Sócios no pleno gozo dos seus direitos, nos termos definidos nos Estatutos do STCDE, têm direito de acesso ao SJ, para efeitos de beneficiarem da respectiva consultadoria e apoio jurídico.

 

2. O direito de acesso dos Sócios ao SJ depende, em especial:

 

a)      do cumprimento do dever de pagamento pontual da respectiva quota sindical, por referência ao mês imediatamente anterior àquele em que é recebido o respectivo pedido de consultadoria ou apoio jurídico;

b)      no caso de representação e patrocínio em processo judicial sujeito ao pagamento de taxa de justiça, inicial ou subsequente, do prévio pagamento das quantias solicitadas a esse título, nos termos previstos no artigo 12º do presente Regulamento.

 

3. Excepcionalmente e em casos de manifesta urgência, o SJ, depois de autorizado pela CE do STCDE, assegura a consultadoria e o apoio jurídico que lhe tenha sido requerido, independentemente do disposto no número anterior, desde que o Sócio interessado, mediante prévia declaração escrita, assuma o compromisso de regularizar a situação em causa dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado.

 

4. O acesso ao SJ, na sequência de pedido de filiação sindical, fica condicionado ao prévio pagamento da quota sindical, salvo em casos excepcionais e de manifesta urgência, mediante autorização da CE do STCDE.

 

Artigo 9º

Procedimento

 

            1. O acesso dos Sócios ao SJ, para efeitos de consultadoria e apoio jurídico, efectiva-se através da ficha de consulta disponível no site do STCDE e constante do Anexo II ao presente Regulamento, a qual deverá ser preenchida e remetida, pelo Sócio directamente interessado, à sede do Sindicato, ao cuidado dos seus Serviços Administrativos, acompanhada de todos os documentos disponíveis respeitantes ao caso em apreço.

 

            2. Os Serviços Administrativos do STCDE, após visarem a ficha de consulta com a data da sua recepção e a certificação da qualidade de Sócio do interessado, bem como do pagamento da quota sindical referente ao mês anterior, procedem à sua remessa, acompanhada da documentação a ela anexa, ao SJ, ao cuidado do Coordenador.

 

            3. O SJ, logo que o respectivo processo seja distribuído, remete ao Sócio uma nota preliminar, com indicação da referência e da data de abertura do processo, do Advogado responsável e demais informação relevante.

 

            4. Sempre que esteja em causa a eventual abertura da via contenciosa, administrativa ou judicial, o Advogado responsável pelo processo comunicará ao Sócio directamente interessado o seu parecer sobre o grau de viabilidade da respectiva pretensão ou, sendo caso disso, da sua inviabilidade.

 

            5. Para efeitos de organização e instrução dos respectivos processos, os Sócios deverão fornecer em tempo útil aos Advogados responsáveis os elementos, informações e documentos necessários ao tratamento e resolução das questões suscitadas e que, para o efeito, lhes sejam solicitados.

 

            6. Os Advogados responsáveis, mediante o envio regular de notas informativas aos Sócios directamente interessados, darão a conhecer o estado e evolução dos respectivos processos, em função dos actos e diligências praticados e das decisões, interlocutórias ou finais, sobre eles proferidas.

 

Artigo 10º

Comunicações

 

            1. Uma vez aberto o processo, todas as informações, contactos e comunicações a ele respeitantes devem processar-se exclusivamente entre o Advogado a quem o processo foi distribuído e o Sócio directamente interessado, sem interferência ou intermediação de terceiros.

 

            2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o contacto ou comunicação directa com o Sócio interessado se mostre, por qualquer motivo, impossível ou de difícil execução, caso em que o mesmo deverá indicar o Sócio, Delegado ou Dirigente Sindical que, em sua substituição, assegurará o contacto e comunicação com o Advogado responsável pelo processo em causa.

 

            3. Todas as comunicações entre os Sócios e o SJ devem processar-se por correio electrónico ou, não sendo isso possível, por telecópia ou via postal, sem prejuízo da utilização excepcional, em situações de especial urgência, da via telefónica.

 

Artigo 11º

Princípios Informadores

 

            1. Os Advogados do SJ estão sujeitos às regras de deontologia profissional e vinculados aos deveres gerais que, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, disciplinam o exercício da profissão.

 

            2. Toda a interferência externa susceptível de pôr em causa o cumprimento dos deveres deontológicos ou de condicionar, limitar ou suprimir o livre desenvolvimento da autonomia técnica inerente ao exercício da advocacia e à prestação da consultadoria e do apoio jurídico, implicam a suspensão ou renúncia da actividade do Advogado no âmbito do processo em causa.

 

            3. A suspensão ou renúncia da actividade é comunicada ao Sócio directamente interessado e à CE do STCDE, mediante declaração escrita devidamente fundamentada.

 

            4. Quando esteja em causa a abertura da via contenciosa, administrativa ou judicial, os Advogados do SJ só poderão promover a instauração do respectivo processo se devidamente mandatados, para o efeito, pelo Sócio directamente interessado.

 

            5. Os Advogados do SJ, ainda que contra a vontade expressa do Sócio directamente interessado, não promoverão a abertura da via contenciosa, administrativa ou judicial, sempre que concluam, em parecer final, pela inviabilidade da pretensão.

 

Artigo 12º

Encargos Financeiros

 

            1. O acesso dos Sócios ao SJ, na parte respeitante aos honorários dos Advogados e às despesas administrativas, é gratuito.

 

            2. O acesso dos Sócios, através do SJ, à via judicial, fica sujeito ao pagamento de todas as quantias devidas, a título de taxa de justiça e de custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo das isenções que, em sede de apoio judiciário e nos termos da legislação aplicável, possam vir a beneficiar.

 

            3. No âmbito dos processos judiciais sujeitos ao prévio pagamento de taxa de justiça, inicial ou subsequente, bem como para efeitos de pagamento de custas judiciais, quando devidas, os Serviços Administrativos do STCDE, mediante comunicação escrita dirigida aos Sócios directamente interessados, informarão estes dos valores devidos e solicitarão o respectivo pagamento, com indicação do respectivo prazo.

 

            4. Em casos excepcionais e de manifesta urgência, o STCDE, mediante autorização da CE, poderá assegurar o pagamento das quantias devidas a título de taxa de justiça ou de custas judiciais, desde que o Sócio interessado, mediante prévia declaração escrita, assuma o compromisso de, dentro do prazo que lhe for fixado, reembolsar o Sindicato da quantia por ele dispendida.

 

            5. Os Serviços Administrativos do STCDE, por referência a cada processo judicial instaurado, deverão criar e manter permanentemente actualizada uma conta-corrente, como o registo contabilístico de todos os movimentos realizados, a qual será remetida, no final do respectivo processo, ao Sócio directamente interessado.

 

Artigo 13º

Ganho de Causa

 

            Em caso de ganho de causa, é vedado aos Advogados do SJ a cobrança ou a aceitação de qualquer quantia dos Sócios do STCDE, designadamente por via da fixação de quaisquer comissões ou percentagens sobre os valores pecuniários por aqueles recebidos.

 

 

Capítulo III

Consultadoria e Apoio Jurídico à CE do STCDE

 

Artigo 14º

Âmbito

 

            A consultadoria e o apoio jurídico à CE do STCDE compreendem:

 

a)      a informação jurídica sobre o enquadramento legal aplicável ao Serviços Externos do MNE e ao pessoal a eles afecto, bem como sobre projectos legislativos e decisões dos órgãos do MNE respeitantes às respectivas relações de trabalho, públicas ou privadas, mediante a emissão de pareceres e notas informativas;

b)      o esclarecimento jurídico-legal de matérias relativas à vida interna do Sindicato;

c)      o acompanhamento e apoio técnico-jurídico no domínio da acção sindical, designadamente ao nível da contratação colectiva e, sempre que solicitado, no plano do relacionamento institucional com o MNE e demais entidades públicas;

d)      a representação e patrocínio jurídico do STCDE em procedimentos administrativos e processos judiciais, em substituição dos Sócios ou no plano da defesa dos seu direitos e interesses, individuais ou colectivos.

 

Artigo 15º

Acção Sindical

 

            1. A definição e execução da acção sindical é da exclusiva competência da CE, sendo vedado ao SJ qualquer interferência nesse domínio, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f), do n.º 1, do artigo 4º, do presente Regulamento.

 

            2. Sendo chamado a pronunciar-se sobre qualquer matéria relativa à definição ou execução da acção sindical, o SJ deverá alertar a CE para os efeitos e consequências, estritamente jurídico-legais, decorrentes das opções e decisões sindicais em causa.

 

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Artigo 16º

Entrada em vigor

 

            O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.

 

Artigo 17º

           

É revogado o Regulamento do Serviço Jurídico aprovado por Deliberação da CE de 3 de Novembro de 2000.

 

 

Lisboa, 29 de Agosto de 2005.

 

 

 

 

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4º, n.º 4, do Regulamento do Serviço Jurídico)

 

 

* Consultadoria e Apoio Jurídico aos Sócios e Contencioso de Grau III: Dr.a. Cláudia Moisão.

 

* Consultadoria e Apoio Jurídico à CE e Contencioso de Grau II:  Dr. Mauro Vicente.

 

·         Pareceres/Circulares Informativas e Contencioso de Grau I:  Dr. Jorge Mata.

 


 


FICHA DE CONSULTA (anexo II a que se refere o n.º 1, do artigo 9º, do Regulamento do Serviço Jurídico)

 

 

Local e Data:____________________ , ______ /______ /___________

 

 


I – IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO
                                 Número de Sócio:__________________

 

Nome Completo:__________________________________________________________________

 

Quadro de Pessoal:  (QUV) Vinculação [_] (QUC) Contratação [_] Contrato de Trabalho a Termo Certo [_]

Outra Situação:   [_]_________________________________________________________

 

Categoria: _________________________________________________________________

 

Posto: ____________________________________________________________________


Número de Contribuinte:_______________

 

Correio Electrónico:

 

Fax:______________  Telefone:_________________

 

Residência (endereço para correio):

 

 

 

 

II – EXPOSIÇÃO DO CASO, MEIOS DE PROVA E PRETENSÃO        (anexar folhas, se necessário)

 

Descrição da situação de facto, com todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar conhecidas (quem, quando, onde, como e porquê).

 

 

 

 

 

 

 

Indicação dos meios de prova dos factos descritos (testemunhas[_] documentos [_]).

 

Indicação da pretensão:

emissão de parecer [_], abertura de procedimento administrativo (MNE) [_], processo judicial (Tribunal) [_]

 

 

 

III – DOCUMENTAÇÃO ENVIADA

 

 

 

 

       Assinatura do Sócio

 


Reservado aos Serviços Administrativos